A campanha de Flávio Bolsonaro protocolou uma notícia-crime na Justiça Eleitoral após a exibição de seu programa de propaganda sem som no horário eleitoral gratuito em 12 de outubro. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu a falha técnica e anunciou a reexibição do programa com som em 14 de outubro.
Falha técnica e reexibição
O programa de propaganda de Flávio Bolsonaro, candidato do PL à Presidência, foi ao ar em rede nacional no dia 12 de outubro, mas sem áudio. Em contraste, a propaganda do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição, foi transmitida normalmente. O TSE reconheceu a falha técnica e informou que o programa será reexibido com som em 14 de outubro, após o horário eleitoral gratuito da tarde.
Reação da campanha
Os advogados de Flávio, Tracy Reinaldet, Matteus Macedo e Leonardo Castegnaro, apresentaram um documento à 1ª Zona Eleitoral de Brasília, exigindo esclarecimentos sobre o ocorrido e pedindo a instauração de um procedimento investigatório. Eles argumentam que a reexibição não compensa a perda de audiência do feriado de 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, quando muitas famílias estavam em casa assistindo televisão.
“Nenhuma reexibição devolverá ao noticiante a audiência do feriado nacional, nem a data de 12 de outubro, que só se repetirá depois da eleição.”
— Advogados de Flávio Bolsonaro
Impacto na campanha
A campanha de Flávio destacou que o programa do dia 12 era uma oportunidade crucial para responder a acusações de que ele retiraria o título de Padroeira do Brasil de Nossa Senhora Aparecida, caso eleito. A falha técnica, segundo a campanha, causou um dano “evidente e irreversível” ao candidato, especialmente a poucos dias do segundo turno das eleições.
“A data representava a melhor oportunidade de toda a campanha para falar diretamente ao eleitor sobre o tema.”
Pedido de investigação
Além de pedir a investigação, os advogados solicitaram ao TSE e às emissoras que preservem os arquivos e registros do bloco de propaganda exibido no dia 12. Eles sugerem que a supressão do áudio pode se enquadrar no delito previsto no art. 331 do Código Eleitoral.










































