A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que atende o interior de São Paulo, rejeitou o pedido de um pastor que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a Igreja Mundial do Poder de Deus. O religioso, que atuou na instituição por quase uma década, alegava ter exercido funções regulares e organizadas dentro da igreja, incluindo a prestação de contas e a realização de cultos diários.
A decisão da Justiça do Trabalho confirma o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), que já havia negado o pedido do pastor. No acórdão, o relator do caso, desembargador Gerson Lacerda Pistori, destacou que a sentença está alinhada com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e não há elementos que justifiquem a revisão da decisão.
Vocação e compromisso religioso
De acordo com o relato do próprio pastor nos autos do processo, sua trajetória na Igreja Mundial começou como fiel, passando depois a atuar como obreiro, auxiliar de pastor e, por fim, assumindo o papel pastoral. Ele afirmou que seu ingresso na igreja aconteceu por vocação, com o desejo de propagar a fé e evangelizar fiéis.
O pastor relatou que não tinha metas a cumprir e que sua rotina consistia em abrir a igreja pela manhã e permanecer lá ao longo do dia, até o fechamento à noite. Nesse período, realizava cultos, atendia fiéis e participava de reuniões organizadas pela instituição. Apesar de prestar contas sobre valores arrecadados e participar de encontros administrativos em São Paulo, ele negou ter vendido produtos ou arrecadado dízimos diretamente.
Decisão do TRT-15
Ao analisar o caso, a 9ª Câmara do TRT-15 entendeu que não havia relação trabalhista, mas sim um vínculo de natureza religiosa e vocacional. A corte argumentou que o pastor ingressou na igreja voluntariamente e que a sua atuação estava ligada ao compromisso espiritual, não a uma obrigação trabalhista.
Além disso, a decisão destacou que ele assinou um termo de adesão reconhecendo sua atuação como voluntária, conforme a Lei 9.608/1998, que trata do trabalho voluntário. A igreja fornecia ao pastor e sua família meios de sustento, mas o tribunal frisou que esse suporte não pode ser considerado salário, e sim uma ajuda financeira decorrente da opção pelo sacerdócio.
Dessa forma, o tribunal concluiu que não havia onerosidade na relação, um critério fundamental para configurar vínculo empregatício. Com isso, manteve-se a decisão da Justiça de primeira instância e o pastor não terá direito ao reconhecimento de vínculo trabalhista com a Igreja Mundial do Poder de Deus.
Processo: 0011222-79.2022.5.15.0024