O juiz André Pereira de Souza, da 2ª Vara Cível de Sumaré (SP), condenou uma igreja evangélica localizada na região do Jardim Alvorada e seu representante legal por poluição sonora ambiental, após constatar que os cultos ultrapassavam os limites legais de ruído.
A decisão foi proferida após anos de denúncias e medições técnicas que apontaram picos de até 77 decibéis, acima do limite de 55 dB permitido no período noturno pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
De acordo com a sentença, a instituição religiosa continuou excedendo os níveis sonoros mesmo após diversas notificações e ordens judiciais. O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ingressou com a ação civil pública depois de sucessivas reclamações de moradores. “A questão de poluição sonora não pode ser tratada como simples incômodo entre vizinhos, mas sim como lesão a bens de natureza difusa, ligados ao meio ambiente, à saúde e à tranquilidade pública”, escreveu o magistrado.
Medições
Conforme os autos, medições realizadas pela Prefeitura de Sumaré entre 2022 e 2025 registraram ruídos entre 57 e 77 decibéis, mesmo após a igreja investir R$ 33 mil em isolamento acústico parcial. O juiz observou que as medidas foram “insuficientes e ineficazes” e que, dois anos após a concessão da liminar, o templo seguia descumprindo as determinações.
“Tal conduta configura não apenas desrespeito à autoridade judicial, mas também persistência na lesão ao meio ambiente e à saúde dos moradores”, destacou Souza. Os cultos, segundo o processo, ocorriam duas vezes por semana, às terças-feiras, às 19h40, e aos domingos, às 18h00, justamente em períodos noturnos em que os vizinhos relatavam maior incômodo.
O juiz ressaltou que, embora a liberdade religiosa seja um direito constitucional, nenhum direito fundamental é absoluto. “O exercício da liberdade de culto encontra limites no direito dos demais cidadãos ao sossego, à saúde e ao meio ambiente equilibrado”, escreveu. “Não se está impedindo o exercício da fé, mas condicionando-o ao respeito aos limites sonoros legais, que visam proteger a coletividade.”
Multas
A sentença confirmou a liminar anterior que proibia cultos com som acima dos limites permitidos e impôs multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 500 mil, em caso de novo descumprimento. A decisão também determinou:
- Pagamento de R$ 100 mil ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos, referente ao descumprimento da decisão de 2023;
- Suspensão imediata de cultos com microfones, instrumentos ou caixas acústicas, até a apresentação de laudo técnico de engenheiro acústico comprovando a adequação do templo;
- Prazo de 90 dias para execução das obras de isolamento sonoro e envio do laudo à prefeitura e ao Ministério Público;
- Fiscalização mensal obrigatória, com relatórios técnicos enviados ao Ministério Público e ao juízo;
- Possibilidade de embargo e interdição do templo em caso de reincidência.
O magistrado afirmou que, “embora sem dolo aparente, a conduta da requerida configura abuso do direito de liberdade religiosa, ao causar dano ambiental e prejuízo à saúde de terceiros”.
Fundamentação
A decisão cita a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo a responsabilidade objetiva do poluidor, independentemente de culpa. O texto também faz referência à Organização Mundial da Saúde (OMS), observando que a poluição sonora figura entre as três principais prioridades ecológicas globais.
O juiz julgou a ação procedente e determinou o cumprimento imediato das medidas coercitivas. “Necessário o estabelecimento de medidas efetivas e coercitivas para assegurar a cessação da poluição sonora e a proteção dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado, à saúde e ao sossego público”, concluiu.
O caso ainda pode ser submetido a instância superior em eventual recurso, de acordo com o informado pelo Tribuna Liberal.







































